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Corinthians tem vitória contra o PROCON

Caíque Guirao

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O Corinthians teve uma decisão favorável no Tribunal de Justiça, em uma requisição feita pelo PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor).

A ação era referente à uma suposta infração do clube na hora de vender ingressos para uma partida ocorrida em 2019. De acordo a denúncia do órgão público, o alvinegro não havia informado corretamente o valor da taxa de anuidade do cartão de crédito para a compra de ingressos para jogos na Neo Química Arena – porém a Justiça destacou que isso estava visivelmente informado nos cartazes dos preços.

Também havia um suposto problema com o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) para que a casa corinthiana recebesse a partida diante do Internacional, realizada em novembro de 2019. Neste segundo problema, o Tribunal validou a alegação, mas não aplicou multa e disse ser algo de menor gravidade já que o problema foi com o número do AVCB – e não com a validade dele.

Essas decisões evitaram que o Corinthians gastasse R$ 800 mil.

Confira o que informou o Tribunal de Justiça na ação movida pelo PROCON

O Sport Club Corinthians Paulista obteve, recentemente, vitória no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde teve acolhido o seu recurso e negado provimento ao apelo do PROCON, anulando-se assim o Auto de Infração lavrado, indevidamente, por aquele órgão público, que cominava multa ao Timão pela diferenciação de preços na venda de ingressos e pela informação imprecisa a respeito da validade do AVCB para determinada partida de futebol ocorrida em novembro de 2019.

Aliás, os julgadores entenderam, por votação unânime, que:
I) a Lei 13.455/2017 possibilitou a diferenciação de preços em função do meio de pagamento utilizado pelo consumidor, determinando apenas que essa informação esteja em local e formato visíveis ao consumidor, o que foi devidamente observado pelo requerente, uma vez que constou no cartaz de preços a informação “pagamentos em cartão terão acréscimo de 5%”, ou seja, não foi considerada prática abusiva a diferenciação de preços do “tour Casa do Povo” pela utilização, pelo consumidor, de cartão de crédito para o pagamento do serviço.

II) o fornecedor tem o dever de informar corretamente sobre o produto a ser fornecido ao consumidor, nos termos do caput do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas (…)” , mas o mero equívoco na indicação do número do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, não impõe a manutenção da multa, mesmo porque não houve prejuízo algum ao consumidor, tampouco potencial risco ou dano.

Outrossim, o PROCON foi condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, ainda cabe recurso sobre essa decisão.