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Rafael Ramos: STJD pede denúncia contra o lateral

Caíque Guirao

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Os desdobramentos do caso envolvendo Rafael Ramos e Edenílson, atualmente volante do Internacional, ainda não acabaram. Nesta última sexta (05), Paulo Sérgio Feuz, auditor que está acompanhando o inquérito, finalizou mais uma etapa do processo.

Apesar das acusações contra Rafael Ramos, as perícias realizadas anteriormente não conseguiram comprovar a injúria racial.  (Foto: Rodrigo Coca / Ag Corinthians)
Apesar das acusações contra Rafael Ramos, as perícias realizadas anteriormente não conseguiram comprovar a injúria racial. (Foto: Rodrigo Coca / Ag Corinthians)

Apesar de tudo o que aconteceu nos últimos meses, o auditor do STJD disse que uma nova perícia contratada pela entidade apontou “indícios fortes” de uma ofensa racial proferida pelo lateral. Ele se pronunciou sobre o que concluiu:

“Diante do exposto e considerando o conjunto dos elementos probatórios capazes de caracterizar a prática da infração desportiva capitulada no artigo 243-G, caput, do CBJD, devendo o presente inquérito ser remetido à Procuradoria Geral Desportiva, para as providências de denúncia ao atleta Rafael Antônio Figueiredo Ramos, nos termos do artigo 82, parágrafo 3º, do CBJD”.

O artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê uma punição de 5 a 10 partidas, mais uma multa financeira que pode ir de R$100 até R$100 mil. Essas penas seriam aplicáveis no caso de uma eventual punição.

No entanto, a perícia contratada pela polícia gaúcha apresentou um lado que aponta que é inconclusivo saber o que Rafael Ramos disse. A defesa do atleta contratou outras duas perícias, e ambas apontaram que não houve injúria racial. A defesa do jogador chegou a conversar com a equipe do Globo Esporte.

“As perícias existentes respaldam a negativa veemente do Rafael de que ele não praticou qualquer ofensa de cunho racial contra o outro jogador. Independentemente dos encaminhamentos formais da Justiça Desportiva, a inocência do Rafael será comprovada”.

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Confira o que o inquérito concluiu

“O STJD, como órgão judicante, limita-se a analisar, processar e julgar, dentro de sua competência e atribuição, de forma independente, matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, parágrafo 1º, do CBJD, conforme preconizam os artigos 3º, I e 24, do referido diploma desportivo.

Como é cediço, o inquérito na esfera desportiva tem como objetivo apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração de ação cabível (art.81, do CBJD).

Portanto, o inquérito serve para buscar os elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar e sua autoria, não cabendo nesta seara qualquer sumária de culpa, ou seja, sua finalidade está limitada a apurar a prática da infração desportiva capitulada.

No caso em tela, apura-se suposto ato de cunho discriminatório, capitulado no artigo 243-G, do CBJD, que é praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Os autos do inquérito desportivo devem ser instruídos com peças e informações que demonstrem efetivamente a prática de uma infração disciplinar desportiva.

O conjunto probatório elaborado neste inquérito, e principalmente a Perícia Labial contratada por este Egrégio Tribunal, demonstraram que existe indícios fortes com ofensas de cunho racial oriunda do Atleta RAFAEL ANTÔNIO FGUEIREDO RAMOS da equipe do Sport Club Corinthians Paulista, direcionada ao atleta EDENÍLSON ANDRADE DOS SANTOS, da equipe do Sport Club Internacional, ocorrida na partida realizada no dia 14.05.2022, válida pelo Campeonato Brasileiro – Série A, entre as equipes do Internacional (RS) e Corinthians (SP).

Decisão aponta que o STJD também precisa julgar o caso

Importante frisar que, não cabe na fase de inquérito a este Auditor Processante analisar casos de excludente de responsabilidade, impugnação de laudos, fato este que cabem aos Auditores Julgadores, após a competente Denúncia a ser proposta pela Douta Procuradoria de Justiça Desportiva.

Logo, não resta alternativa para a conclusão do presente inquérito que não seja apuração da Responsabilidade Desportiva através do devido Processo legal, ocasião que será oportunizada as partes defenderem suas teses, apresentar novas provas, nomear assistentes técnicos e apuradas eventuais excludentes de responsabilidade e atenuantes e ou agravantes do fato infrator.

A intolerância racial é nociva e atinge a Dignidade da Pessoa Humana, bem maior tutelado na Constituição Federação de 1988 e, em especial no presente caso do atleta EDENÍLSON ANDRADE DOS SANTOS.

Ainda destacamos que em janeiro de 2022, foi editado o Decreto 10.932/22 pelo Presidente da República que Promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmados pelo Brasil em 05 de junho de 2013, e aplicável de forma cogente ao presente caso.

Diante do exposto e considerando o conjunto dos elementos probatórios capazes de caracterizar a prática da infração desportiva capitulada no artigo 243-G, caput, do CBJD, devendo o presente inquérito ser remetido à Procuradoria Geral Desportiva, para as providências de denúncia ao atleta RAFAEL ANTÔNIO FIGUEIREDO RAMOS, nos termos do artigo 82, parágrafo 3º, do CBJD”.

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